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O deputado estadual Requião Filho (PMDB), ao Blog do Esmael, informou que vai ingressar com uma representação na Procuradoria Eleitoral contra o governador Beto Richa (PSDB) por fraude na prestação de contas de campanha.
O parlamentar peemedebista se reúne nesta segunda-feira (18) com sua equipe jurídica para definir a estratégia, mas, de antemação, sabe-se que ele basear-se-á no artigo 350 do Código Eleitoral.
Pela Lei nº 4.737, em seu artigo 350, é prevista pena de até cinco anos de reclusão, além de multa, caso seja comprovado recursos de propina na campanha de reeleição do governador tucano.
No fim de semana, veio à tona que a campanha de Beto Richa foi irrigada por R$ 2 milhões oriundos de propinas na Receita Estadual. A denúncia foi apresentada pelo auditor fiscal Luis Antonio de Souza, em delação premiada no Ministério Público.
Por se tratar de uma representação eleitoral, se julgada procedente, o governador e a vice Cida Borghetti (PROS) perdem o cargo. Como a eleição do ano passada foi decidida no 1º turno, um novo pleito extemporâneo seria convocado pela Justiça Eleitoral.
Veja o que diz o artigo 350 do Código Eleitoral:
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
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