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concedida há minutos. Daqui a pouco volto.
Despacho
Decisão Liminar em 25/10/2014 – RP Nº 178418 Ministro ADMAR GONZAGA
Publicado em 26/10/2014 no Publicado no Mural, às 15:00 horas
Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação com a Força do Povo (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PCdoB e PRB), por Dilma Vana Rousseff, candidata à Presidência da República, e pelo Partido dos Trabalhadores – PT (Nacional) em desfavor de Abril Comunicações S/A – Revista Veja em que se requer direito de resposta pela veiculação de matéria supostamente difamatória, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/97.Afirmam que a Representada teria antecipado, para esta sexta-feira, 24.10.2014, a veiculação da Revista Veja, ordinariamente distribuída aos domingos, com o intuito de tumultuar o pleito que se avizinha.Transcrevem os seguintes fragmentos da revista:
(i) Chamada de capa:
ELES SABIAM DE TUDO. Petrolão. O doleiro Alberto Yousseff, caixa do esquema de corrupção da Petrobras, revelou à Policia Federal e ao Ministério Público, na terça-feira passada, que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal. (fl. 4)
(ii) Trechos da matéria:
YOUSSEFF: “O PLANALTO SABIA DE TUDO!” DELEGADO: QUEM DO PLANALTO?” YOUSSEF: A LULA E DILMA” (fl. 4)
[...]
EM VÍDEO. As declarações sobre Lula e Dilma foram prestadas na presença de um delegado, um procurador da República e do advogado. (fl. 4)
[...]
Na terça feira, Yousseff apresentou o ponto até agora mais ”estarrecedor” – para usar uma expressão cara à presidente da República – de sua delação premiada. Perguntado sobre o nível de comprometimento de autoridades no esquema de corrupção na Petrobras, o doleiro foi taxativo: – O Planalto sabia de tudo! Mas quem no Planalto? – perguntou o delegado. Lula e Dilma – respondeu o doleiro. (fl. 5)
[...]
YOUSSEFF DIRÁ QUE UM INTEGRANTE DA CAMPANHA PRESIDENCIAL DO PT QUE ELE CONHECIA PELO NOME DE ‘FELIPE” LHE TELEFONOU PARA MARCAR UM ENCONTRO PESSOAL E ADIANTOU O ASSUNTO: REPATRIAR 20 MILHÕES QUE SERIAM USADOS NA CAMPANHA PRESIDENCIAL DE DILMA ROUSSEFF. (fl. 8)
[...]
Cedo ou tarde os depoimentos de Yousseff virão a público em seu trajeto na Justiça rumo ao Supremo Tribunal Federal (STF), foro adequado para o julgamento de parlamentares e autoridades citados por ele contra os quais garantiu às autoridades ter provas. Só então se poderá ter certeza jurídica de que as pessoas acusadas são ou não culpadas. (fl. 9)
[...]
Obviamente não se pode condenar Lula e Dilma com base apenas nessa narrativa. (fl. 10)
[...]
Na semana que vem, Alberto Yousseff terá a oportunidade de relatar um episódio ocorrido em março deste ano, poucos dias antes de ser preso. YOUSSEFF DIRÁ QUE UM ONTEGRANTE DA CAMPANHA PRESIDENCIAL DO PT QUE ELE CONHECIA PELO NOME DE “FELIPE” LHE TELEFONOU PARA MARCAR UM ENCONTRO PESSOAL E ADIANTOU O ASSUNTO: REPATRIAR 20 MILHÕES QUE SERIAM USADOS NA CAMPANHA PRESIDENCIAL DE DILMA ROUSSEFF. (fl. 10)
Aludem à decisão proferida pelo em. Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 18.735, para sustentar que a matéria teria extrapolado o dever de informação, na medida em que ¿se baseia em um suposto depoimento que pertence a um acordo de delação premiada, QUE NÃO FOI HOMOLOGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que está protegido por segredo de justiça” (fl. 5).
Apontam, com base em notícia divulgada no sítio do jornal O Globo, que o advogado de Alberto Yousseff, teria desmentido a informação veiculada pela Representada.
Citam precedentes desta Corte para sustentar o cabimento do direito de resposta pleiteado, sendo necessária a intervenção do Judiciário para reparar a lesão à honra dos Representantes.
Sustentam que a liberdade de informação não pode servir de pretexto para a violação de outros preceitos constitucionais, tais como os direitos da personalidade.
Requerem, assim (fls. 15-17):
a) o recebimento e tramitação do pedido na forma da Resolução-TSE nº 23.398/2014, c/c a Lei nº 9.504/97, com a devida mitigação dos prazos devido a nova alteração ocorrida por esse e. Tribunal Superior por meio da Instrução 960-93;
b) seja determinado, liminarmente e inaudita altera pars, a publicação do direito de resposta aqui requerido na página oficial da Revista Veja na internet www.veja.com.br, pois trata-se de tema eminentemente de direito e a tutela de urgência se faz evidente, d.m.v.;
c) a imediata citação da Representada para apresentar defesa em 4 horas;
d) pela proximidade do pleito eleitoral que será realizado no próximo domingo, 26 de outubro, o deferimento do anexo pedido de direito de resposta, a ser publicado da seguinte forma:
b.1) imediatamente, na página oficial da Revista Veja na internet www.veja.com.br, caso não deferida a medida liminar;
b.2) imediatamente, nas páginas de redes sociais pertencentes à Revista Veja na internet (Facebook, Twitter e Instagram), devendo a resposta ser veiculada durante 48 horas no topo da linha do tempo da Revista, a fim de que a resposta não deixe de ser veiculada em razão de postagens subsequentes;
b.3) em edição extraordinária impressa, a ser enviada para todos os assinantes da revista;
b.4) na edição eletrônica da Revista, devendo a resposta estar veiculada em todas as edições eletrônicas para acessos que ocorrerem após 1 hora do deferimento do presente pedido;
b.5) na próxima edição impressa do periódico;
c) seja determinado, desde já, o valor diário das astreintes em caso de descumprimento ou atraso na publicação da resposta.
A inicial veio instruída com matéria jornalística (fls. 18-21), capturas de tela (fls. 22-25), modelo de resposta (fls. 26-28) e exemplar da revista (fl. 29).
É o relatório.
Decido.
Nos estritos limites de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho como presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida.
Consoante decidido por este Tribunal, de forma unânime, por ocasião do julgamento da Rp nº 1312-17, de minha relatoria, o direito de resposta não possui contornos de sanção, mas o exercício constitucional da liberdade de expressão, por meio do mesmo veículo, conquanto se aviste ofensa grave e/ou afirmação sabidamente inverídica. Segue a ementa:
ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA. AFIRMAÇÃO DIFAMATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.
2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica alegados não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (STF-HC 93.250, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004).
3. O direito de resposta não se conforma como sanção de natureza civil ou penal, e não se contrapõe ao direito à liberdade de expressão. Pelo contrário, esse direito, da forma como estruturado na Constituição Federal, também é composto pelo direito de resposta.
4. Assim, o direito de resposta não equivale a uma punição, ou limitação à liberdade de expressão, tampouco sua concessão significa não serem verdadeiras as afirmações que foram feitas, mas apenas o regular exercício do direito constitucional de se contrapor. São inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, e a razão de se ter a garantia, de não se ter a censura, é exatamente porque a Lei e a Constituição garantem o direito de resposta. Trata-se de um exercício que faz parte da liberdade de expressão, e não a exclui.
5. Procedência do pedido.
Nessa linha, o direito de resposta é medida que se ajusta a tal situação de extravasamento da liberdade jornalística, na medida em que a liberdade de expressão do pensamento e de informação (art. 220 CF) não são direitos absolutos, conforme assentado em precedentes das mais altas Cortes de Justiça do país.
Com efeito, em recente despacho nos autos da Ação Cautelar nº 867-96, o Presidente deste eg. Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Dias Toffoli, tratou a questão de forma bastante amoldada ao quanto debatido na presente demanda. Para tanto, valeu-se de precedente da eleição de 2010, também envolvendo matéria da revista Veja, dirigida ao Partido dos Trabalhadores, que esta eg. Corte considerou ofensiva e, assim, fora dos limites do direito à informação. Assim decidiu Sua Excelência (verbis):
[...]
Decido.
Neste juízo de cognição sumária inerente aos feitos cautelares, não verifico presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Como se sabe, o deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença simultânea do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Na espécie, pretende a autora a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional pelo qual foi deferido direito de resposta, em razão de “divulgação de fatos, sem prova, que caracterizam conduta criminosa, com envolvimento do partido e do nome do candidato” (fl. 48).
Em juízo superficial, tenho que o acórdão regional não destoa do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual as garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não são absolutos. Nessa linha, confira-se:
ELEIÇÕES 2010 – DIREITO DE RESPOSTA – IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA. DEFERIMENTO.
1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica.
2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (HC 93250, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004).
3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta
[...] (RP nº 1975-05, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão 2.8.2010).
Ademais, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu ter a matéria jornalística impugnada constituído ofensa ao candidato, por veicular “conteúdo difamatório, na medida em que divulga oferecimento de vantagem financeira em troca de apoio eleitoral” (fl. 55).
Entendimento contrário, nesta primeira análise, exigiria o reexame das provas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Portanto, suspender a conclusão regional, se possível, dependeria de análise pormenorizada do conjunto probatório, o que não se admite no recurso para o qual se busca efeito suspensivo, menos ainda em ação cautelar, pois “a concessão da liminar requer a presença conjugada dos requisitos autorizadores, que devem ser perceptíveis de plano” (AgR-AgR-AC nº 3220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2009).
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao gabinete do eminente ministro relator.
Em exame atento do periódico impugnado, confirmando a linha editorial da Representada, de maior simpatia a uma das candidaturas postas, vislumbro a divulgação de conteúdo que se imiscui no campo de acirrada disputa eleitoral, às vésperas das eleições, com desbordamento do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra.
Fácil perceber que a Revista Veja desbordou do seu direito de bem informar para, de forma ofensiva e sem qualquer cautela, transmitir ao seu grande público, em tom de certeza, acusação de que Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva tinham ciência de fato criminoso sobre um dos badalados temas desta campanha presidencial. Cabendo aqui agregar as seguintes circunstâncias, que demonstram a conduta facciosa do periódico: (i) antecipação do dia habitual de veiculação da revista e; (ii) recente providência da Representada, de franquear acesso público ao conteúdo da revista, ou seja, sem a costumeira reserva aos assinantes.
Atuação que, a olhos desarmados, perpassa o interesse comercial, para transformar-se em meio panfletário de campanha eleitoral, destinado a denegrir a imagem de candidato, com indevida utilização de meio de comunicação, em prejuízo da corrente adversária. Aparentemente destinada à propagação igualmente indevida por outros meios de comunicação social.
Este o posicionamento da Procuradoria Geral Eleitoral, que entendo oportuno transcrever em parte:
É o breve relatório.
II.
É cediço que aos órgãos de imprensa escrita, cujas publicações independam de licença, nos termos do art. 220, § 6º, da Constituição da República, é reconhecida pela jurisprudência o direito de assumir posição favorável ou contrária a candidaturas específicas durante o processo eleitoral¹. Participam, assim, de forma relevantíssima do processo eleitoral, ao transmitir as mais variadas informações sobre os candidatos que disputam o pleito ou demais atores políticos.
A crítica jornalística em geral traduz direito impregnado de qualificação constitucional e, por ser sua garantia de interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência da atividade de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial dos fatos, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130².
No entanto, é preciso deixar registrado que, ainda que esteja resguardado constitucionalmente, não há garantia ou direito absoluto³. A liberdade de imprensa e o direito à informação encontram limites, de modo que não devem ser exercidos às expensas de outras garantias fundamentais igualmente prestigiadas pela Constituição da República.
Como bem asseverou o eminente ministro Arnaldo Versiani, no julgamento da Representação nº 1975-05, “[¿] a imprensa, assim como qualquer outra pessoa, não tem o amplo, geral e irrestrito direito de ofender a outros; se acontecem essas ofensas, o Direito existe exatamente para punir aqueles excessos que tenham sido cometido” .
O que deve ser examinado aqui é se há, ou não, ofensa na reportagem divulgada pela Revista Veja na edição datada de 24 de outubro de 2014, apta a ensejar direito de resposta e, ainda, se tal ofensa tem vinculação, direta ou indireta, com candidato, partido ou coligação no pleito eleitoral em curso. E nesse contexto, a matéria intitulada “YOUSSEFF: `O Planalto sabia de tudo!¿ Delegado: `Quem do planalto?¿ YOUSSEFF: `O LULA E DILMA¿” é claramente ofensiva à candidata Dilma Vana Rousseff, com manifesta repercussão no cenário eleitoral.
É de se considerar que a afirmação acima destacada é, por si só, suficiente para a caracterização de ofensa e o deferimento do direito de resposta, já que ela imputa à candidata representante a ciência de fato criminoso, consubstanciado em um esquema de corrupção dentro da Petrobras.
Percebe-se que tal imputação causa manifesto dano à honra e à imagem da candidata representante, porquanto extrapola os limites da informação e da crítica política ao atrelá-la à prática de atos escusos e criminosos, que miram a eleição presidencial. O mote principal da reportagem parece ser não o de noticiar o fato, mas o de causar grande impacto no cenário eleitoral – em especial, na campanha da candidata à reeleição, Dilma Rousseff, ao apontar para o fato de que ela tinha conhecimento da existência de esquema de corrupção dentro da Petrobras, investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, ligando-a diretamente a tal fato criminoso.
Saliente-se que tal matéria teve por base um suposto depoimento prestado por Alberto Yousseff à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, suposto porque trata-se de um depoimento de conteúdo sigiloso que, ao que parece, somente a citada Revista teve acesso. Não se trata de fato verídico, já apurado por autoridades públicas. E são muito graves as colocações efetuadas em tal matéria, dando um viés de certeza a um depoimento cujo teor é desconhecido, e que configura calúnia, já que imputa à candidata, no mínimo, o crime de prevaricação.
E ainda que o depoimento já prestado tenha o conteúdo imputado pela Revista, há que se ter em conta, no mínimo, que ele não ostenta, por si só, caráter absoluto ou de veracidade, porquanto deve ser corroborado com outras provas a serem produzidas na citada investigação.
Além disso, a edição impugnada da Revista Veja, além de basear-se em depoimento do qual não se tem conhecimento sobre o real conteúdo – o que certamente o torna incerto/duvidoso – foi disponibilizada em data não usual para os padrões da referida publicação (sexta-feira), o que sugestiona a ocorrência de manipulação de informação com nítido caráter eleitoral, traduzindo-se em claro abuso do direito de informação.
Para ilustrar tal assertiva, basta a citação do trecho da matéria publicada na edição impugnada da Revista Veja, dando conta de que Alberto Yousseff, na semana que vem, terá a oportunidade de relatar um episódio ocorrido em março deste ano, poucos dias antes de ser preso, a respeito de um integrante da campanha da candidata representante ter lhe telefonado para marcar um encontro com o objetivo de repatriar 20 milhões de reais que seriam utilizados em sua campanha. Ora, sequer houve depoimento em tal sentido, presumindo, a Revista, o que a testemunha irá declarar.
Destaca-se que tal enredo foi veiculado num dos mais populares semanários do país – a revista Veja -, de ampla circulação nacional e, consequentemente, de grande influência na formação da opinião de seus (e)leitores. Por essa razão, o impacto de matéria jornalística dessa natureza pode interferir, de forma ilegítima, no natural processo de escolha do próximo Presidente da República.
Diante de todo o exposto, verifica-se estarem presentes, à luz da jurisprudência dessa Corte Eleitoral, os pressupostos necessários para a concessão do direito de resposta requerido, na forma do artigo 58, § 3º, I, da Lei nº 9.504/97. Estão presentes, também, os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, não só o fumus boni iuris, acima constatado, mas, principalmente, o periculum in mora, dada a iminência do pleito eleitoral.
Há que ser ressalvada, contudo, a inviabilidade de atendimento do presente direito de resposta no que tange à sua veiculação em versão impressa e extraordinária da revista, pois dificilmente tal medida poderá ser implementada antes da realização do pleito eleitoral. Quanto aos demais pedidos, seu deferimento é medida que se impõe, necessária ao restabelecimento do equilíbrio da disputa atingido pela publicação impugnada.
III.
Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta no sentido de que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
Eugênio José Guilherme de Aragão
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
[grifos do original]
Forte nesses argumentos, CONCEDO a liminar para a veiculação do direito de resposta requestado e, assim, determinar à Editora Abril S.A. que insira, de imediato, independentemente de eventual recurso, no sítio eletrônico da Revista Veja na internet (www.veja.com.br), no mesmo lugar e tamanho em que exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de caracteres que permitam a ocupação de todo o espaço indicado.
Com relação à resposta pretendida pelos Representantes, entendo que os textos apresentados não se ajustam ao exercício desse direito, porquanto impregnados de expressões impertinentes, e que assim merecem decotes para não render ensejo a novo pedido de direito de resposta.
Isso posto, determino a veiculação do seguinte texto:
DIREITO DE RESPOSTA
Veja veicula a resposta conferida à Dilma Rousseff, para o fim de serem reparadas as informações publicadas na edição nº 2397 – ano 47 – nº 44 – de 29 de outubro de 2014.
A democracia brasileira assiste, mais uma vez, a setores que, às vésperas da manifestação da vontade soberana das urnas, tentam influenciar o processo eleitoral por meio de denúncias vazias, que não encontram qualquer respaldo na realidade, em desfavor do PT e de sua candidata.
A Coligação “Com a Força do Povo” vem a público condenar essa atitude e reiterar que o texto repete o método adotado no primeiro turno, igualmente condenado pelos sete ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por terem sido apresentadas acusações sem provas.
A publicação faz referência a um suposto depoimento de Alberto Youssef, no âmbito de um processo de delação premiada ainda em negociação, para tentar implicar a Presidenta Dilma Rousseff e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em ilicitudes. Ocorre que o próprio advogado do investigado, Antônio Figueiredo Basto, rechaça a veracidade desse relato, uma vez que todos os depoimentos prestados por Yousseff foram acompanhados por Basto e/ou por sua equipe, que jamais presenciaram conversas com esse teor.
A Editora deverá ainda juntar aos autos comprovação do cumprimento desta decisão, na forma prevista no art. 58, § 3º, alínea e, da Lei nº 9.504/97.
Notifique-se a Representada para que se defenda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, nos precisos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 8º, caput, parte final, da Res.-TSE nº 23.398/2013.
P.R.I.
Brasília – DF, em 25 de outubro de 2014.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
¹ Nesse sentido: (TSE) AgRp nº 1.333, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 27.11.2006; RCED nº 758, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 12.2.2010; RO nº 2.356, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 18.9.2009; Rp nº 2338-89, rel. Min. Henrique Neves, julgado em 19.8.2010.
² Neste sentido: STF, ADI n. 4451, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 1 1 .7.2011.
³ STF: HC 93250, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004.
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