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Presidente do Supremo cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; Joaquim Barbosa volta a defender a tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização de trabalho fora do presídio; raciocínio contraria decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot; com a mesma tese, ministro já havia tirado o benefício de Delúbio Soares, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, depois de ter negado o direito ao ex-ministro José Dirceu
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, decidiu revogar o trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470 nesta quinta-feira 22. Como justificativa, o ministro insiste na tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização do benefício. Valdemar trabalhava desde fevereiro em um restaurante industrial nos arredores de Brasília. São eles: os ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.
Antes da decisão de hoje, o presidente do STF tirou o benefício do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que trabalhava na CUT, e do ex-deputado Romeu Queiroz, que trabalhava em uma clínica, como médico. Com o mesmo argumento, ele negou o direito ao trabalho externo a Rogério Tolentino e ao ex-ministro José Dirceu, que, em seis meses de prisão, nunca deixou a detenção, apesar de ter sido condenado ao semiaberto.
Delúbio e Dirceu recorreram ao plenário do Supremo para tentar reverter a decisão de Barbosa. O entendimento vai de encontro a decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que é favorável ao benefício (leia aqui). Segundo o responsável pelo Acompanhamento Carcerário da OAB, Adilson Rocha, a tese de Barbosa pode atingir nada menos que 100 mil presos no Brasil (leia aqui). Com a revogação do trabalho de Valdemar Costa Neto, cabe a Barbosa mandar 99.995 presos condenados ao semiaberto de volta para o regime fechado.
Abaixo, reportagem da Agência Brasil a respeito:
Barbosa revoga trabalho externo de mais quatro condenados no mensalão
André Richter - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou hoje (22) o benefício de trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O presidente cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas. Barbosa entendeu que eles não podem receber trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena.
Com o mesmo argumento, Barbosa revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
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