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Turma aceitou recurso, que havia sido negado pelo TRT-2, e garantiu a possibilidade do profissional ter 2 fontes de verbas trabalhistas
Um radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O profissional pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou seus serviços. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico ele também era encarregado de montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, o autor da ação afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei 6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas sim a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao examinar o recurso do radialista, o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas.
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