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O governo publicou no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (1º) uma medida provisória para aliviar dívidas previdenciárias de produtores rurais. O texto também reduz a alíquota paga pelos produtores ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O fundo é usado para auxiliar no custeio da aposentadoria dos trabalhadores rurais, subsidiado pela União. Atualmente, o valor da contribuição do produtor é de 2,1% (2% da receita bruta com a comercialização dos produtos mais 0,1%, também da receita com os produtos, para financiar casos de acidente de trabalho).
Com a medida provisória, o valor total vai para 1,3% (1,2% mais 0,1%).
Além disso, produtores com atraso no pagamento das contribuições previdenciárias poderão quitar as dívidas com descontos nas multas e de forma parcelada (veja no final desta reportagem as condições de pagamento).
A medida provisória do Funrural vinha sendo uma reivindicação da bancada ruralista desde abril, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como constitucional o pagamento das contribuições previdenciárias.
Produtores rurais e associações que representam a categoria contestavam a contribuição na Justiça. Por isso, muitos deles interromperam ou atrasaram os pagamentos ao fundo. Diante da decisão do STF, a bancada ruralista passou a negociar com o governo uma medida provisória para redefinir as contribuições previdenciárias rurais.
O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasados ao Funrural.
Formas de quitação da dívida
Poderão fazer parte do Programa de Regularização Rural as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017. Para aderir, o produtor deve desistir das ações na Justiça que contestam a contribuição previdenciária.
Veja as condições de pagamento:
Modalidade produtor rural pessoa física
Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 100
Modalidade do adquirente – dívidas até R$ 15 milhões •
Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1000
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